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O projeto de reforma do Código Civil brasileiro: devagar com o andor…


 

O autor é Leonardo de Campos Melo, advogado especialista em contencioso judicial e administrativo estratégico e em arbitragem, e Sócio-fundador do escritório LDCM Advogados - leonardo@ldcm.com.br


O Projeto de Lei 4/2025, em tramitação no Senado desde 31 de janeiro de 2025, propõe uma ampla reforma do Código Civil de 2002. De autoria do Senador Rodrigo Pacheco, com base em anteprojeto elaborado por Comissão de Juristas presidida pelo Ministro Luis Felipe Salomão (STJ), o PL modifica ou revoga 897 dos 2.063 artigos atuais e inclui cerca de 300 novos dispositivos, o que, para muitos, equivale à criação de um novo Código. 

O PL aparenta contar com amplo apoio político e institucional e a tendência é que avance no processo legislativo.

Tenho dito, e reforço, que um projeto de lei é uma obra humana, imperfeita por natureza. É mesmo esperado, portanto, que o PL 4/2025, com tantas e relevantíssimas alterações, necessite de ajustes e aperfeiçoamento. Por essa razão, das críticas ao PL de que tomei conhecimento até agora (são muitas - não as discutirei neste breve artigo), a mais grave, e realmente preocupante nesta fase embrionária de seu trâmite legislativo, é à celeridade acentuada que alguns procuram a ela imprimir.

Desde a sua origem romana, o Direito Civil acompanha a evolução das relações sociais. Atualmente, essa necessidade é ainda mais evidente. O desafio, porém, não está apenas em modernizar a lei, mas em garantir que isso seja resultado de muita reflexão, amplo debate e escuta de interlocutores qualificados. A história da codificação civil brasileira é prova desse impositivo cuidado.

Após a Independência, em 1822, iniciou-se um longo esforço para a criação de uma legislação civil brasileira. Esse processo culminou no projeto de Clóvis Beviláqua, de 1899, entregue ao governo de Campos Sales. Uma comissão presidida pelo Ministro da Justiça, Epitácio Pessoa, aperfeiçoou o texto antes de enviá-lo ao Congresso. Na Câmara, foi criada uma comissão com 21 membros que, entre 1900 e 1901, consultou o STF, tribunais estaduais, faculdades, governadores, o Instituto dos Advogados e juristas renomados. No Senado, Ruy Barbosa liderou a comissão revisora, que promoveu alterações significativas. Após debates nas duas casas, o projeto foi sancionado em 1916. Tentativas de reforma ocorreram nas décadas de 1940 e 1960, também com ampla discussão pela sociedade, mas não avançaram por razões históricas específicas.

O atual Código Civil, aprovado em 2002, teve origem em anteprojeto de 1972. Tornado público, sofreu severas críticas, tendo sido republicado em 1974 com várias centenas de alterações. Enviado ao Congresso em 1975, o respectivo processo legislativo durou 27 anos (tempo demais, por razões histórias que não cabem ser aqui discutidas), com amplo debate nas duas casas do Congresso Nacional, audiências públicas e participação de juristas.

Ou seja: na história brasileira, nunca houve um projeto de Código Civil – aprovado ou não – a que não se tenham dedicado análise crítica, reflexão e escuta. E isso, evidentemente, não se faz com açodamento.

Concluo trazendo uma exortação ao Congresso Nacional: porque vivemos período de intensa polarização política, Senadores e Deputados têm perante si a responsabilidade histórica de promover uma ampla e qualificada discussão sobre a reforma do Código Civil, mediante a constituição de comissões nas duas Casas, que deverão convocar para amplo debate diversos setores da sociedade, como a academia, a advocacia, o judiciário, agentes econômicos e entidades de classe. O PL 04/2025 não tem por objeto um tema qualquer. Está-se diante de um dos pilares jurídicos da República, que irradia os seus efeitos para todos os cidadãos, desde antes do nascimento, no curso de toda a vida e mesmo após o seu fim. Seu norte, portanto, deve ser a segurança jurídica. Sem receio de inovar, mas respeitando-se os alicerces fundamentais do já consolidado direito civil brasileiro.


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